Entre 21 de janeiro de 2025 e 20 de novembro de 2030: poderá resgatar total ou parcialmente a apólice do produto, com pré-aviso mínimo de 5 dias, à Santander Totta Seguros, em relação a cada dia possível para resgate
- Resgates totais ou parciais, permitidos a cada dia 20 do mês (ou dia útil seguinte, caso o dia 20 não seja um dia útil)
- Resgate parcial, com a condição de manutenção de um valor mínimo de investimento na apólice de 500€
- Sobre o montante resgatado fora das situações legalmente previstas (no Decreto-Lei n.º 158/2002 de 2 de julho, posteriores revisões e demais diplomas) será aplicada uma comissão variável consoante o tempo decorrido entre a data de subscrição de cada entrega e a data do pagamento do reembolso: a) até 1 ano: 2%; b) entre 1 e 3 anos: 1%; c) 3 anos ou mais: 0%.
Pode salvaguardar as suas poupanças a favor de quem quiser, podendo nomear o(s) beneficiário(s) do seguro.
Os seus beneficiários recebem o valor do seguro financeiro na data de processamento, ao valor de mercado deduzidos dos encargos fiscais aplicáveis.
Condições do regime excecional de resgate de planos poupança
O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024 (artigo 2.º, da Portaria n.º 421/2023), sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.
Também durante o ano de 2024, em relação aos créditos relacionados com a sua habitação própria permanente, é permitido o resgate, parcial ou total, em planos poupança para:
- Pagar prestações, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022
Ou,
- Efetuar o reembolso antecipado até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024), desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.
Este regime abrange apenas:
- Créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente
- Créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
- Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.
É dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).
O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.
Pode salvaguardar as suas poupanças a favor de quem quiser, podendo nomear o(s) beneficiário(s) do seguro.
Os seus beneficiários recebem o valor do seguro financeiro na data de processamento, ao valor de mercado deduzidos dos encargos fiscais aplicáveis.