Quais são as condições para fazer o resgate antecipado do PPR?

O valor do PPR pode ser utilizado, total ou parcialmente, antes do prazo estabelecido. Não tendo feito deduções à coleta, não há qualquer penalização fiscal. Pode haver, isso sim, uma comissão de resgate (se aplicável na altura do pedido); ou outras penalizações não fiscais.

 

Situações em que a mobilização antecipada pode ser feita sem penalizações fiscais:

  • Reforma por velhice, ou a partir dos 60 anos do cliente (pessoa segura)
  • Doença grave(1)
  • Incapacidade permanente para o trabalho(2)
  • Desemprego de longa duração(3)
  • Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóveis (destinados a habitação própria permanente da pessoa segura)(4)

 

Se o cliente ou um membro do agregado familiar já estava em situação de doença grave, incapacidade permanente ou desemprego de longa duração quando iniciou o seu PPR, é preciso garantir que a 1.ª entrega ocorreu há, pelo menos, 5 anos (e verificar se um mínimo de 35% do total das entregas foi efetuado durante a primeira metade do plano).

 

Condições do regime excecional de resgate de planos poupança

 

O artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, estabelece um regime excecional de resgate de planos poupança (PPR, FPR PPE e PPR/E) a vigorar até 31 de dezembro de 2024.

 

De acordo com este regime excecional, entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, os planos de poupança podem ser reembolsados antecipadamente, pelo seu titular, até ao limite mensal do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), 509,26€ em 2024 (artigo 2.º, da Portaria n.º 421/2023), sem qualquer penalização fiscal, desde que respeitem a valores subscritos até 30 de setembro de 2022.

 

Também durante o ano de 2024, em relação aos créditos relacionados com a sua habitação própria permanente, é permitido o resgate, parcial ou total, em planos poupança para:

  • Pagar prestações, desde que respeitem a valores subscritos até 31 de dezembro de 2022

Ou,

  • Efetuar o reembolso antecipado até ao limite anual de 24 IAS (12.222,24€ em 2024), desde que respeitem a valores subscritos até 27 de junho de 2023.

Este regime abrange apenas:

  • Créditos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente
  • Créditos à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente
  • Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

É dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 21.º, n.º 4).

 

O montante de reembolso antecipado ao abrigo deste regime excecional está isento da comissão de resgate.

 

Para mais informações, fale com o seu gestor.

 

O pedido de resgate antecipado deve ser feito num balcão Santander.

 

Notas:

(1) Doença que, pelas suas características, pode colocar em risco a vida, exigir tratamento prolongado, ou provocar incapacidade residual significativa.

(2) Aplicável aos titulares de pensão de invalidez, pensão por acidentes de trabalho ou pensão por doença profissional (desde > 60%); ou que se encontrem permanentemente incapacitados por ato de terceiro que os impeça de receber mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão.

(3) Aplicável aos desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses.

(4) Contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente; contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente; e demais contratos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados a habitação própria e permanente.

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