No prazo máximo de cinco dias úteis após receber as informações do banco transmitente (2.ª etapa), o banco recetor realiza as seguintes tarefas, nos termos do formulário de autorização e na medida em que as informações fornecidas o permitam fazer:
a) introduzir as ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo cliente e executá-las a partir da data indicada no formulário de autorização
b) desencadear as diligências necessárias para a realização dos débitos diretos e aceitá-los a partir da data indicada pelo cliente no formulário de autorização
c) sempre que aplicável, informar o cliente dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012
d) comunicar aos ordenantes identificados no formulário de autorização, para que efetuem as transferências a crédito recorrentes de que o cliente é beneficiário, para a sua nova conta de pagamento do cliente junto do banco recetor, transmitindo-lhes ainda a autorização do cliente para o efeito (o cliente pode optar por prestar estas informações, caso em que o banco recetor lhe facultará uma carta modelo para o efeito, onde deverá constar a indicação dos dados da conta, assim como a data de início indicada na autorização) e
e) facultar às entidades credoras identificadas no formulário de autorização uma cópia do mesmo e comunicar as instruções do cliente para alteração de conta a utilizar nas cobranças dos débitos diretos (dados dessa conta e data a partir da qual os débitos são cobrados). O cliente pode optar por prestar estas informações, caso em que o banco recetor lhe facultará uma carta modelo para o efeito, onde deverão constar os dados da conta, assim como a data indicada no formulário de autorização.