Saiba mais sobre o apoio que assegura que pessoas com deficiência tenham acesso aos recursos necessários para uma vida digna e inclusiva.
A inclusão social é um direito de todos os cidadãos, e a Prestação Social para a Inclusão (PSI) é um instrumento essencial para garantir esse direito às pessoas com deficiência.
Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, a Prestação Social para a Inclusão (PSI) tem como objetivo proporcionar uma melhoria significativa na qualidade de vida e na autonomia das pessoas com deficiência. Esta prestação é paga mensalmente e atribuída a pessoas com deficiência que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
É dividida em três componentes:
Destinada a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência. É atribuída a novos requerentes e substitui três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
Constitui um reforço do montante pago pela componente base, direcionado para pessoas em situação de maior vulnerabilidade económica (que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos).
Destina-se a substituir as prestações que, no anterior regime de proteção de deficiência, se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência.
Podem requerer a componente base da PSI as pessoas que cumpram os seguintes critérios:
1. Residir legalmente em Portugal
2. Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificado
3. Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez
4. No caso do complemento, estar também em situação de carência económica, ter idade igual ou superior a 18 anos, bem como a pessoa não estar institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado, nem viver numa família de acolhimento, nem estar em prisão preventiva ou cumprir pena em estabelecimento prisional.
Para requerer a PSI, os interessados devem seguir os seguintes passos:
1. Obter o atestado de incapacidade multiuso emitido por uma junta médica do Serviço Nacional de Saúde
2. Aceder à Segurança Social Directa, ou qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, e preencher o formulário Mod.PSI 1-DGSS
3. Entregar o formulário preenchido, juntamente com os documentos necessários indicados no formulário (atestado de incapacidade, comprovativos de residência, entre outros).
O pedido pode ser feito pelo próprio beneficiário, pelo seu representante legal ou por quem preste ou se disponha a prestar assistência, mediante prova.
Se o beneficiário tiver menos de 18 anos, o pedido deve ser feito pela mãe ou pelo pai que exerça as responsabilidades parentais. Se o próprio tiver mais de 16 anos e estiver emancipado pelo casamento, pode requerer.
O valor da prestação é composto pela soma da componente base e da majoração e do complemento (se aplicável).
A componente base é calculada com base no grau de incapacidade, na idade e nos rendimentos do beneficiário. O valor máximo mensal é de 316,33 euros (equivalente a 3.795,94 euros anuais).
O complemento é calculado com base na composição e rendimentos do agregado familiar. O valor mensal de referência é 550,67 euros (6.608 euros anuais), majorado em 75% (até 963,67 euros) se mais de uma pessoa no agregado familiar receber a prestação.
O valor do complemento corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário.
Limiar do complemento
O limiar do complemento é calculado multiplicando o valor mensal de 550,67 euros pelos ponderadores do agregado familiar:
Se mais de uma pessoa no agregado familiar for elegível para a PSI, o limite máximo do complemento é majorado em 75% por cada beneficiário adicional.
Exemplo de cálculo:
Agregado familiar com um beneficiário da componente base (316,33 euros) e sem outros rendimentos:
O valor mensal do complemento será de 234,34 euros.
A PSI é revista anualmente pela Segurança Social para garantir que o valor do apoio se mantenha adequado às necessidades do beneficiário. São revistos os valores de referência da componente base e do complemento, bem como os seus limites máximos de acumulação. Essa revisão é fundamental para assegurar que o apoio acompanhe a evolução do custo de vida e das necessidades dos beneficiários.
Esta análise pode resultar na alteração do valor, suspensão ou cessação da prestação.
O beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação. As principais situações a comunicar são:
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
A PSI pode ser somada a outras prestações sociais, tais como:
Estas informações podem ser lidas no website da Segurança Social.
A PSI é paga em 12 prestações mensais, não havendo lugar ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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