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Prestação social para inclusão: saiba o que é e como pedir este apoio

29 ago 2024 | 7 min de leitura

Saiba mais sobre o apoio que assegura que pessoas com deficiência tenham acesso aos recursos necessários para uma vida digna e inclusiva.

A inclusão social é um direito de todos os cidadãos, e a Prestação Social para a Inclusão (PSI) é um instrumento essencial para garantir esse direito às pessoas com deficiência.

 

 

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, a Prestação Social para a Inclusão (PSI) tem como objetivo proporcionar uma melhoria significativa na qualidade de vida e na autonomia das pessoas com deficiência. Esta prestação é paga mensalmente e atribuída a pessoas com deficiência que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

É dividida em três componentes:

 

 

1. Componente base

Destinada a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência. É atribuída a novos requerentes e substitui três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

 

 

2. Complemento

Constitui um reforço do montante pago pela componente base, direcionado para pessoas em situação de maior vulnerabilidade económica (que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos).

 

 

3. Majoração

Destina-se a substituir as prestações que, no anterior regime de proteção de deficiência, se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência.

 

 

Quem tem direito?

Podem requerer a componente base da PSI as pessoas que cumpram os seguintes critérios:

 

1. Residir legalmente em Portugal

 

2. Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificado

 

3. Deficiência com incapacidade igual ou superior a 80%, se receber pensão de invalidez

 

4. No caso do complemento, estar também em situação de carência económica, ter idade igual ou superior a 18 anos, bem como a pessoa não estar institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado, nem viver numa família de acolhimento, nem estar em prisão preventiva ou cumprir pena em estabelecimento prisional.

 

 

Como pedir a Prestação Social para a Inclusão?

Para requerer a PSI, os interessados devem seguir os seguintes passos:

 

1. Obter o atestado de incapacidade multiuso emitido por uma junta médica do Serviço Nacional de Saúde

 

2. Aceder à Segurança Social Directa, ou qualquer serviço de atendimento da Segurança Social, e preencher o formulário Mod.PSI 1-DGSS

 

3. Entregar o formulário preenchido, juntamente com os documentos necessários indicados no formulário (atestado de incapacidade, comprovativos de residência, entre outros).

 

 

Quem pode pedir?

O pedido pode ser feito pelo próprio beneficiário, pelo seu representante legal ou por quem preste ou se disponha a prestar assistência, mediante prova.

 

Se o beneficiário tiver menos de 18 anos, o pedido deve ser feito pela mãe ou pelo pai que exerça as responsabilidades parentais. Se o próprio tiver mais de 16 anos e estiver emancipado pelo casamento, pode requerer.

 

 

Qual o valor da Prestação Social para a Inclusão?

O valor da prestação é composto pela soma da componente base e da majoração e do complemento (se aplicável).

 

 

Componente base

A componente base é calculada com base no grau de incapacidade, na idade e nos rendimentos do beneficiário. O valor máximo mensal é de 316,33 euros (equivalente a 3.795,94 euros anuais).

 

  • Incapacidade igual ou superior a 80%: o beneficiário recebe 316,33 euros por mês, independentemente dos seus rendimentos

 

  • Incapacidade entre 60% e 80%:
    • Sem rendimentos de trabalho: o beneficiário recebe 316,33 euros por mês ou a diferença entre 550,67 euros e a soma dos seus rendimentos, consoante o menor valor
    • Com rendimentos de trabalho: o valor a receber será 316,33 euros ou a diferença entre o limiar mensal (820 euros para trabalhadores por conta de outrem, ou 956,67 euros para trabalhadores independentes) e os rendimentos do trabalho, consoante o menor valor.

 

  • Menores de idade: o valor máximo da componente base é 158,17 euros por mês. Este valor pode aumentar em 35% se o menor viver num agregado familiar monoparental.

 

 

Rendimentos considerados para a componente base

  • Rendimentos de trabalho dependente, exceto se prestados por jovens em período de férias escolares

 

  • Rendimentos empresariais e profissionais

 

  • Pensões

 

  • Rendimentos de capitais, considerando-se 5% do valor dos créditos em contas bancárias e outros valores mobiliários, se inferiores a este valor

 

  • Rendimentos prediais, considerando 5% do valor mais elevado da caderneta predial atualizada, exceto se o imóvel for habitação permanente com VPT (valor patrimonial tributário) igual ou inferior a 229.167 euros

 

  • Prestações sociais (doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).

 

 

Complemento

O complemento é calculado com base na composição e rendimentos do agregado familiar. O valor mensal de referência é 550,67 euros (6.608 euros anuais), majorado em 75% (até 963,67 euros) se mais de uma pessoa no agregado familiar receber a prestação.

 

O valor do complemento corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário.

 

 

Limiar do complemento

 

O limiar do complemento é calculado multiplicando o valor mensal de 550,67 euros pelos ponderadores do agregado familiar:

 

  • 1 para cada titular da PSI
  • 0,7 para cada adulto adicional
  • 0,5 para cada menor não titular.

 

Se mais de uma pessoa no agregado familiar for elegível para a PSI, o limite máximo do complemento é majorado em 75% por cada beneficiário adicional.

 

Exemplo de cálculo:

 

Agregado familiar com um beneficiário da componente base (316,33 euros) e sem outros rendimentos:

 

  • Coeficiente do agregado: 1
  • Limiar do complemento: 550,67 euros x 1 = 550,67 euros
  • Rendimentos do agregado: 316,33 euros
  • Complemento: 550,67 euros - 316,33 euros = 234,34 euros

O valor mensal do complemento será de 234,34 euros.

 

 

Esta prestação pode ser reavaliada?

A PSI é revista anualmente pela Segurança Social para garantir que o valor do apoio se mantenha adequado às necessidades do beneficiário. São revistos os valores de referência da componente base e do complemento, bem como os seus limites máximos de acumulação. Essa revisão é fundamental para assegurar que o apoio acompanhe a evolução do custo de vida e das necessidades dos beneficiários.

 

Esta análise pode resultar na alteração do valor, suspensão ou cessação da prestação.

 

 

Quais os deveres e sanções dos beneficiários?

 

Deveres

O beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação. As principais situações a comunicar são:

 

  • Ausência do território nacional com motivo e duração
  • Alterações no agregado familiar
  • Variações nos rendimentos do agregado familiar, sejam aumentos ou diminuições
  • Agravação ou melhoria do grau de incapacidade
  • Mudança de residência
  • Início ou fim da atividade profissional
  • Início ou término da frequência em instituições sociais ou em famílias de acolhimento financiadas pelo Estado.

 

 

Sanções

Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:

 

  • Falsas declarações ou omissões de que resultou a concessão indevida da prestação: coima de 100 a 250 euros

 

  • Falsas declarações relativas aos meios de prova dos elementos invocados: coima de 250 a 2.494 euros.

 

 

A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com outros apoios?

A PSI pode ser somada a outras prestações sociais, tais como:

 

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Salientamos que a pensão de invalidez só pode ser acumulada se o beneficiário tiver uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, devidamente certificada e requerida antes dos 55 anos

 

  • Pensões de viuvez

 

  • Prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto com a bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência

 

  • Subsídio de educação especial

 

  • Complemento por dependência

 

  • Complemento por cônjuge a cargo

 

 

  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial

 

  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade

 

  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional

 

  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro

 

  • Subsídio por morte do sistema previdencial

 

  • Pensão de orfandade

 

 

 

E com que apoios não pode acumular?

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
  • Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
  • Complemento Solidário para Idosos
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez
  • Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para a Prestação Social para a inclusão pode apresentar novo requerimento para atribuição da Pensão social de velhice.

 

Estas informações podem ser lidas no website da Segurança Social.

 

 

Recebo o subsídio de férias e Natal se receber a Prestação Social para Inclusão?

A PSI é paga em 12 prestações mensais, não havendo lugar ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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