Gostava de obter o estatuto de cuidador informal? Este guia explica se tem direito, quais os benefícios e como requisitá-lo.
Poder descansar alguns dias, voltar ao trabalho ou ter a possibilidade de tirar um curso superior. O Estatuto do Cuidador Informal é um instrumento que procura proteger quem está dedicado ao cuidado de outros, dando-lhe a possibilidade de recorrer a grupos de ajuda, a procurar aconselhamento psicológico ou ter formação especializada para tratar.
É um conjunto de normas que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. A legislação dos cuidadores informais consta na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro. Pode consultar o “Guia prático: Estatuto do cuidador informal: cuidador informal principal e cuidador informal não principal”.
Pode ser o marido ou mulher (casados ou em união de facto) e parentes até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, incluindo:
A lei prevê a existência de dois tipos de cuidadores:
É que alguém que vive em comunhão de habitação, acompanha e toma conta da pessoa cuidada de forma permanente, e não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta.
Para que lhe seja reconhecido o estatuto, deve ainda, cumulativamente, cumprir todas estas condições:
Pode ser o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada. É necessário que acompanhe e cuide desta de forma regular mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
Da mesma forma, os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.
Esta é a designação usada para todos os cidadãos que se encontram numa situação de dependência de terceiros e necessitem de cuidados permanentes, mas não estejam em situação de regime residencial numa resposta social ou de saúde. Estas incapacidades têm de ser avaliadas, antes do seu reconhecimento como pessoa cuidada.
Além disso, tem de receber um dos três apoios:
O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo um formulário com o título Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal (Mod.CI 1-DGSS).
Adicionalmente, o cuidador informal e a pessoa cuidada têm de apresentar os seguintes documentos:
Este estatuto visa proteger quem cuida de outros de forma não profissional, permitindo-lhe períodos de descanso, conciliação com a vida profissional e até recurso a apoio psicológico sempre que o considere necessário.
Assim, quando devidamente reconhecido, este tem direito a:
O cuidador informal principal tem ainda direito:
Este subsídio é destinado ao cuidador informal principal, desde que tenha entre os 18 anos e a idade legal de acesso à pensão de velhice.
É ainda necessário cumprir a condição de recursos, em que os rendimentos de referência do agregado familiar (isto é, a média mensal por membro) são inferiores a 576,16 euros (1,3 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS –, que está fixado em 443,20 euros). Este cálculo é realizado com base na ponderação de cada elemento do agregado familiar, sendo que o requerente vale 1, cada indivíduo maior vale 0,7 e cada indivíduo menor 0,5.
O subsídio pode acumular com:
A acumulação do subsídio de apoio com pensão antecipada de velhice só é permitida se demonstrar que, à data do requerimento da pensão ou até doze meses após essa data, a pessoa cuidada integrava o agregado familiar, e se a redução do valor dessa pensão (devido ao fator de sustentabilidade ou fator de redução) foi superior a 20%.
O montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos, deste cuidador, e o valor de referência do subsídio (no caso, o IAS de 443,20 euros).
Pode ainda somar-se uma majoração de 47,42 euros, se o cuidador estiver inscrito no regime do seguro social voluntário e enquanto pagar regularmente as contribuições.
O pedido deve ser apresentado online na Segurança Social Direta ou presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social, preenchendo o formulário Mod.CI 2-DGSS.
É ainda exigida a apresentação de alguns documentos, entre os quais: Cartão do Cidadão ou outro similar válido, o documento de identificação fiscal, um comprovativo do IBAN.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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