finanças

Baixa médica pelo seguro de trabalho: o que fazer no caso de acidente

08 jul 2024 | 7 min de leitura

Teve um acidente durante o horário laboral ou conhece alguém nessa situação? Saiba o que fazer e como funciona a baixa médica decorrente de acidente de trabalho.

Baixa médica pelo seguro de trabalho

A prevenção é o melhor remédio para prevenir acidentes. Porém, quando estes ocorrem no local de trabalho, ou a caminho, estamos protegidos pelo seguro de acidentes de trabalho. Este é obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem, mas também para muitos trabalhadores independentes. Saiba como funciona.

 

 

O que é o seguro de acidentes de trabalho e em que situações pode acioná-lo?

É um seguro que garante os cuidados médicos e hospitalares e as indemnizações por danos sofridos por um trabalhador em caso de acidente durante o horário de trabalho ou no trajeto de e para o local de trabalho. Mesmo em teletrabalho, o funcionário tem direito a este tipo de seguro, já que os trabalhadores neste regime beneficiam dos mesmos direitos e deveres.

 

 

O que cobre o seguro de acidentes de trabalho?

 

Prestação em espécie

Inclui a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, cirúrgica e outros cuidados de saúde que sejam necessários para o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho e da vida ativa do trabalhador.

 

Prestações em dinheiro

Paga uma compensação monetária cujo valor depende do grau de incapacidade, que é determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Pode abranger:

 

  • Indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial
  • Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente
  • Indemnizações devidas aos familiares do sinistrado
  • Subsídio para readaptação de habitação
  • Subsídio por morte e despesas de funeral

 

 

Valores das indemnizações por incapacidade

Para compensar a redução ou perda da capacidade de trabalho, o seguro de acidentes de trabalho pode pagar dois tipos de indemnização por incapacidade: temporária ou absoluta.

 

Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho

Tem direito a receber este valor enquanto estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional e, por esse motivo, não conseguir trabalhar. O seguro de trabalho paga a 100%? Não. O valor que recebe varia consoante se trate de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) ou de uma incapacidade temporária parcial (ITP) para o trabalho. Assim:

 

ITA

É o período de recuperação em que está totalmente incapacitado para a realização do seu trabalho, não podendo realizar nenhuma das suas tarefas profissionais. Neste caso, tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período seguinte.

 

ITP

Corresponde à fase de recuperação em que já pode exercer algumas das suas funções, mas com algumas limitações ou esforços acrescidos. Neste caso, tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

 

 

Indemnização por incapacidade permanente para o trabalho

Se do acidente de trabalho resultar uma redução permanente da capacidade de trabalho ou de ganho tem direito a uma indemnização, que varia consoante a sua natureza. Assim:

 

Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho

Tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80% da retribuição. A este valor é acrescido 10% por cada pessoa a cargo, até ao limite do seu salário, bem como os subsídios de elevada incapacidade, readaptação de habitação e assistência de 3.ª pessoa.

 

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Recebe uma pensão anual e vitalícia, de valor entre 50% a 70% da sua retribuição, conforme a maior ou menor capacidade para exercer outra profissão.

 

Incapacidade permanente parcial

Neste caso, tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho. Em alternativa, pode escolher receber o valor todo de uma só vez (remição da pensão).

 

 

Outros subsídios que pode receber

1. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Se lhe for atribuída incapacidade permanente absoluta ou permanente parcial igual ou superior a 70%, tem direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente. Este subsídio é cumulativo com a respetiva pensão e tem o seguinte valor:

 

  • Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o subsídio é igual a 12 vezes o valor de 1,1 do indexante de apoios sociais (IAS), que é 5 850,24 euros, em 2022

 

  • Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o mesmo subsídio é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (entre 4 095,17 euros e 5 850,24 euros, em 2022), conforme a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível

 

  • Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, o subsídio corresponde ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.

 

2. Prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

Destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa caso fique com incapacidade permanente para o trabalho e não consiga realizar as suas necessidades básicas diárias, devido a lesão resultante de acidente. A prestação é mensal e tem o valor máximo de 1,1 IAS (487,52 euros, em 2022).

 

3. Subsídio para readaptação de habitação

Destina-se a pagar despesas com a readaptação da casa, em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Tem como valor máximo 12 vezes o valor de 1,1 IAS (5 850,24 euros, em 2022).

 

4. Subsídio para reabilitação profissional

Este subsídio destina-se ao pagamento das despesas com ações que tenham como objetivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais. O montante deste subsídio corresponde ao valor das despesas efetuadas com as ações de reabilitação profissional, com o limite mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS (487,52 euros, em 2022).

 

 

O que acontece em caso de morte por acidente de trabalho

Se do acidente resultar a morte do trabalhador, o seguro de acidentes de trabalho pode garantir três indemnizações aos familiares:

 

5. Subsídio por morte

O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes da morte do sinistrado. O valor deste subsídio é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS (5 850,24 euros, em 2022) à data da morte. Metade é atribuída ao cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto e metade aos filhos.

 

6. Subsídio por despesas de funeral

É atribuído a quem tiver pago as despesas do funeral. O seu valor é igual ao montante das despesas efectuadas, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS (1 950,08 euros, em 2022), aumentando para o dobro se houver trasladação.

 

7. Pensão por morte

Se o acidente resultar na morte do trabalhador, os seus familiares podem ter direito a pensão de morte. O valor da pensão varia consoante o grau de parentesco:

 

  • Cônjuge ou unido de facto. 30% da retribuição do sinistrado até à idade da reforma por velhice e 40% a partir dessa data
  • Ex-cônjuge. Valor fixado judicialmente em caso de pensão de alimentos
  • Filhos até aos 18. Pode estender-se até aos 22 ou 25 anos, consoante frequentem o ensino secundário ou um curso de nível superior. A pensão de morte é equivalente a 20%, 40% ou 50% do ordenado do sinistrado, consoante seja um, dois ou três filhos. Se forem órfãos de pai e mãe, recebem o dobro do valor (no máximo até 80%)
  • Ascendentes e outros parentes. 10% da retribuição do sinistrado. Se não houver outros parentes, o valor aumenta para 15% até à idade da reforma e 20% a partir desta altura

 

 

O que fazer em caso de acidente de trabalho de trabalho

Em situação de acidente de trabalho, o primeiro passo é cuidar do trabalhador e garantir que este recebe os cuidados de saúde imediatos. Se necessário, deve ser transportado para o centro hospitalar mais perto do local do acidente.

 

De seguida, o trabalhador deve participar o acidente de trabalho ao empregador, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes.

 

A responsabilidade do empregador no acidente de trabalho passa por comunicar o acidente à seguradora. Esta, por sua vez, irá designar um médico assistente para seguir e coordenar o seu processo clínico. É este profissional que deve prescrever os os tratamentos, exames e medicamentos necessários, bem como atribuir a baixa médica e, no final, a alta.

 

 

O que é uma baixa médica pelo seguro de trabalho?

A baixa médica pelo seguro de trabalho é um documento que certifica a doença ou incapacidade do trabalhador para executar a sua atividade profissional durante um determinado período.

 

 

A baixa médica pelo seguro de trabalho é igual à baixa médica do SNS?

Não. A baixa médica pelo seguro de trabalho é prescrita pelo médico assistente designado pela seguradora para seguir o seu caso clínico.

 

Já o Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), também conhecido como baixa médica, é emitido por entidades autorizadas (centros de saúde, hospitais ou serviços de atendimento permanente), numa situação em que esteja impossibilitado de trabalhar devido a um acidente ou doença profissional. Tem como objetivo a requisição de subsídios da Segurança Social e não acionar o seguro de acidentes de trabalho.

 

 

Como funciona a baixa médica pelo seguro de trabalho?

No começo do tratamento, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que encontrar e a sintomatologia apresentada, descrevendo pormenorizadamente as lesões referidas como resultantes do acidente. Este boletim deve ser atualizado pelo médico assistente no final de cada consulta e deve ser assinado pelo doente.

 

De seguida, deve entregá-lo à sua entidade patronal, para justificar a situação de baixa médica ou o regresso à atividade laboral, conforme o caso.

 

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

O que achou deste artigo?

Queremos continuar a trazer-lhe conteúdos úteis. Diga-nos o que mais gostou.

Agradecemos a sua opinião!

A sua opinião importa. Ajude-nos a melhorar este artigo do Salto.

Salto Santander

Agradecemos o seu contributo!

Cuide de quem cuida da casa

Descubra um seguro que protege contra acidentes de trabalho domésticos.

Cuide de quem cuida da casa Cuide de quem cuida da casa

Informação de tratamento de dados

O Banco Santander Totta, S.A. é o responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos.

O Banco pode ser contactado na Rua da Mesquita, 6, Centro Totta, 1070-238 Lisboa.

O Encarregado de Proteção de Dados do Banco poderá ser contactado na referida morada e através do seguinte endereço de correio eletrónico: privacidade@santander.pt.

Os dados pessoais recolhidos neste fluxo destinam-se a ser tratados para a finalidade envio de comunicações comerciais e/ou informativas pelo Santander.

O fundamento jurídico deste tratamento assenta no consentimento.

Os dados pessoais serão conservados durante 5 anos, ou por prazo mais alargado, se tal for exigido por lei ou regulamento ou se a conservação for necessária para acautelar o exercício de direitos, designadamente em sede de eventuais processos judiciais, sendo posteriormente eliminados.

Assiste, ao titular dos dados pessoais, os direitos previstos no Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente o direito de solicitar ao Banco o acesso aos dados pessoais transmitidos e que lhe digam respeito, à sua retificação e, nos casos em que a lei o permita, o direito de se opor ao tratamento, à limitação do tratamento e ao seu apagamento, direitos estes que podem ser exercidos junto do responsável pelo tratamento para os contactos indicados em cima. O titular dos dados goza ainda do direito de retirar o consentimento prestado, sem que tal comprometa a licitude dos tratamentos efetuados até então.

Ao titular dos dados assiste ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o incumprimento destas obrigações à Comissão Nacional da Proteção de Dados, por correio postal, para a morada Av. D. Carlos I, 134 - 1.º, 1200-651 Lisboa, ou, por correio eletrónico, para geral@cnpd.pt (mais informações em https://www.cnpd.pt/).

Para mais informação pode consultar a nossa política de privacidade (https://www.santander.pt/politica-privacidade).