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Sabe o que são diuturnidades? Entenda este complemento salarial

14 abr 2025 | 3 min de leitura

Já ouviu falar de diuturnidades? Se tem anos de serviço na mesma empresa, pode estar a perder um complemento salarial sem saber.

Se trabalha há vários anos na mesma empresa e nunca ouviu falar de diuturnidades, pode estar a perder um complemento salarial importante. Como funciona, quem pode beneficiar e como se calcula? Vamos explicar tudo, sem complicações.

 

 

O que são diuturnidades?

As diuturnidades são um extra no salário, pago a trabalhadores que permanecem na mesma empresa ou na mesma função durante um determinado tempo. Basicamente, é uma forma de reconhecer a experiência e lealdade, especialmente quando não há hipóteses de subir na carreira ou de receber aumentos salariais regulares.

 

Este complemento está previsto no artigo 262.º do Código do Trabalho, mas não é obrigatório para todas as empresas. Só é pago se estiver mencionado no contrato de trabalho ou em acordos coletivos do setor (como convenções coletivas ou portarias de condições de trabalho).

 

As diuturnidades, sendo baseadas na antiguidade e fazendo parte da retribuição, são consideradas nos subsídios de férias e de natal.

 

Agora que já sabe o que são, vamos ver, de seguida, quem tem direito a recebê-las.

 

 

Quem tem direito a diuturnidades?

As diuturnidades não são para todos - e é aqui que a coisa pode ficar um pouco confusa. Nem todas as empresas são obrigadas a pagá-las, e nem todos os trabalhadores cumprem os requisitos para as receber.

 

Então, quem pode contar com este complemento salarial? Aqui estão as principais condições:

 

  • Tem de estar previsto no contrato ou num acordo coletivo (como uma convenção coletiva ou uma portaria de condições de trabalho). Se não estiver mencionado em nenhum destes documentos, a empresa não tem obrigação de o pagar
  • O trabalhador tem de manter-se na mesma profissão ou categoria profissional durante um certo tempo - normalmente, três anos. Se mudar de categoria ou for promovido, pode perder este direito
  • Se o funcionário já ganha acima da tabela salarial da sua categoria, as diuturnidades podem não ser aplicáveis. A ideia deste complemento é compensar a falta de progressão salarial, por isso, se o seu vencimento já for superior ao mínimo da função, ou se transitar para uma categoria superior, o propósito das diuturnidades não se aplica.

 

Mas há uma exceção importante: segundo a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, atualizada pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, os trabalhadores administrativos têm direito a diuturnidades, mesmo que isso não esteja expresso no contrato de trabalho.

 

 

Como calcular as diuturnidades?

O valor deste adicional varia consoante o contrato de trabalho e a regulamentação aplicável ao setor. Em alguns casos, o montante é definido como um valor fixo por cada período de antiguidade, enquanto noutros pode ser uma percentagem do salário base.

 

O tempo de diuturnidades é contado a partir da data de entrada na empresa (ou categoria profissional). Para a segunda e terceira diuturnidade, deve ser utilizada a data de vencimento da diuturnidade anterior.

 

Vamos a um exemplo prático para tornar tudo mais claro.

 

Imaginemos que o contrato de trabalho prevê o seguinte esquema de diuturnidades, a cada quatro anos:

 

  • 1.ª diuturnidade: 10 euros
  • 2.ª diuturnidade: 15 euros
  • 3.ª diuturnidade: 20 euros
  • 4.ª diuturnidade: 25 euros
  • 5.ª diuturnidade: 30 euros

 

Isto significa que, ao longo dos anos, o trabalhador recebe os seguintes acréscimos no salário:

 

  • Após 4 anos: +10€
  • Após 8 anos: +25€ (10€+15€)
  • Após 12 anos: +45€ (10€+15€+20€)
  • E assim sucessivamente, até atingir o limite estabelecido no contrato de trabalho ou nos acordos coletivos do setor.

 

Se o contrato não especificar o cálculo, aplica-se a regra geral: 3% da retribuição base por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

 

 

O que acontece às diuturnidades em caso de cessação do contrato?

Se o contrato de trabalho chegar ao fim por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador tem direito a receber as diuturnidades como parte da compensação por despedimento.

 

A lei prevê os seguintes cenários:

 

  • Contrato a termo certo: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
  • Contrato a termo incerto: 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade
  • Despedimento coletivo: 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

 

Estes valores estão sujeitos a limites legais e são calculados nos termos do artigo 366.º, n.º 2 do Código do Trabalho

 

  • O valor da retribuição base mensal e diuturnidades, para efeitos de cálculo da compensação, não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida
  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite referido no ponto acima, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

 

 

As diuturnidades são tributadas?

Sim, as diuturnidades contam como parte da remuneração mensal e, por isso, estão sujeitas a impostos. Tal como o salário base, são alvo de descontos para a Segurança Social e de retenção na fonte de IRS. Também são consideradas para efeitos de cálculo de prestações complementares, como o subsídio de Natal e o subsídio de férias.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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