A pandemia da COVID-19 levou a que milhões de pessoas, por todo o mundo, descobrissem o teletrabalho. Agora que a vida regressa à normalidade, muitos irão querer continuar neste regime. Sabe quais são as suas regras? Quem tem direito a este regime? E somos mais ou menos felizes a trabalhar em casa? Neste artigo, abordamos estas e outras questões.
A maioria das pessoas que experimentou trabalhar em casa durante a pandemia gostaria de continuar, seja em formato total ou parcial. É o seu caso? Conheça as vantagens e desvantagens do teletrabalho, assim como as regras, os direitos e as implicações deste regime.
Para poder avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, é importante conhecer a sua definição legal.
O Código do Trabalho define o teletrabalho como “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. A situação advém sempre de um acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Flexibilidade é a grande vantagem deste regime. Mas há mais. Eis algumas vantagens enumeradas por trabalhadores de diferentes partes do mundo:
A redução dos laços sociais é, provavelmente, a maior perda resultante do trabalho remoto. Mas há outras questões às quais organizações e trabalhadores devem estar atentos:
Como já vimos, existem várias vantagens e desvantagens do teletrabalho, mas será que é possível ser mais feliz ou produtivo a trabalhar em casa?
Num estudo desenvolvido pela Great Place to Work com a participação de 800 mil trabalhadores, concluiu-se que, em seis meses de teletrabalho, a produtividade manteve-se intacta ou até aumentou, em alguns casos. Conheça algumas dicas para organizar o seu trabalho e ser mais produtivo.
Quanto à felicidade, existe uma forte preocupação com a saúde mental das pessoas que passaram para um regime de teletrabalho, com ênfase para os casos de burnout e para situações de stress. No entanto, é importante frisar que esta mudança aconteceu no quadro instável da pandemia de COVID-19. Em circunstâncias normais, o teletrabalho apresenta vantagens que podem produzir um efeito positivo nos trabalhadores. Resta assegurar o equilíbrio e cuidar da sua saúde.
No contrato que celebrar com a entidade empregadora, é obrigatório constarem elementos como o horário ou o local de teletrabalho. Subjacente ao contrato está a lei do teletrabalho, que define quem tem direito a este regime ou quem pode, por exemplo, recusá-lo. Destacamos dez pontos importantes.
O trabalho à distância pode ser realizado de forma permanente ou alternado com períodos de trabalho presencial. O modelo deve estar previamente definido no contrato entre o trabalhador e a entidade empregadora.
No acordo com a entidade empregadora também deve constar a morada do local habitual de trabalho, “para todos os efeitos legais”. Ainda assim, pode alterar a localidade, mediante acordo escrito com o empregador.
Sim. O período normal do trabalho diário e semanal, bem como o horário de trabalho, devem ser definidos a priori. Prova de que os horários devem ser definidos é a obrigação de o empregador “abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso”.
Sim. Se a proposta partir do empregador, pode recusá-la sem necessidade de fundamentar a resposta. Esta recusa não pode ser motivo de despedimento ou de aplicação de sanções.
Por outro lado, se a proposta partir do trabalhador e se as suas funções forem compatíveis com o trabalho em casa, o empregador só pode recusar se tiver fundamento e terá de o fazer por escrito. Cabe ao empregador, ainda, garantir condições para o trabalho remoto e definir as condições.
O acordo pode ter uma duração determinada máxima de seis meses e renovar-se automaticamente por períodos iguais. Se uma das partes quiser rescindi-lo, deve comunicar a intenção por escrito, com o mínimo de 15 dias de antecedência do fim do contrato.
O acordo pode, também, ter uma duração indeterminada. Nesse caso, havendo vontade de rescisão, qualquer uma das partes pode comunicá-la por escrito.
Em primeiro lugar, as funções do trabalhador têm sempre de ser passíveis de desempenhar em trabalho remoto. Ao mesmo tempo, o empregador deve garantir os recursos e meios para esse efeito. Satisfeitas estas condições, a lei do teletrabalho confere o direito a este regime a quem preencher os seguintes requisitos:
Não. O empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador.
Se a facilidade em conciliar o trabalho com a vida privada é uma das grandes vantagens do teletrabalho, o aumento das contas da casa pode ser apontado como uma das desvantagens. No entanto, segundo o artigo 168.º, se conseguir comprovar que, por estar a trabalhar em casa, teve despesas maiores do que o habitual com energia, a instalação de uma rede de comunicações ou a manutenção dos equipamentos e sistemas, esses custos devem ser compensados pelo empregador.
Segundo o artigo 168.º, “o contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais". Se este acordo não existir, consideram-se despesas adicionais aquelas que correspondem à “aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo" assim como "as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial".
Até determinado valor, esta compensação não é tributada como rendimento. Segundo a Portaria n.º 292-A/2023, este limite é de 22 euros por mês (para 22 dias de trabalho), sendo majorado em 50% (33 euros para 22 dias de trabalho) caso esteja previsto em contratação coletiva.
Sim, pode, com o único objetivo de controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho. No entanto, esta visita deve ser comunicada com a antecedência de 24 horas (com a sua concordância) e deve ser feita na sua presença, durante o horário de trabalho.
Além disso, segundo a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, compete ao empregador pagar:
Desde que comprove estas despesas, cabe ao empregador pagar imediatamente após a realização das mesmas.
Se, depois de avaliar as vantagens e desvantagens do teletrabalho, decidiu que gostava de experimentar, deixamos-lhe algumas dicas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho.
Lembre-se de que também em casa deve zelar por um bom ambiente de trabalho, ser disciplinado e cumprir as tarefas laborais sem as misturar com as domésticas. A organização é fundamental.
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