Remuneração, horário de trabalho, obrigação de realizar contrato, contribuições para a Segurança Social, subsídios de férias e de Natal e seguro de acidentes de trabalho. Conheça as obrigações do trabalho doméstico.
Todos os empregados domésticos têm direito a proteção social, o que obriga os empregadores a assumirem alguns encargos e a cumprir algumas formalidades. As regras para quem tem trabalhadores domésticos apertaram desde maio de 2023 e, por exemplo, a não comunicação do trabalhador doméstico à Segurança Social passou a ser considerado crime, que pode ser punido com pena de prisão ou multa. Por isso, quer seja empregador ou trabalhador doméstico, não deve ignorar estes deveres.
Considera-se trabalhador do serviço doméstico a pessoa que, mediante retribuição, presta a outrem atividades destinadas à satisfação das necessidades de um agregado familiar e dos respetivos membros, nomeadamente:
A lei que regulamenta o trabalho doméstico foi criada no início da década de 90, como um regime especial autónomo ao Código do Trabalho, e tem uma lei e regras próprias. Mais recentemente a Lei n.º 13/2023 veio introduzir algumas alterações a este regime, que entram em vigor em maio de 2023.
Sim, porém contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, podendo ser um contrato verbal. Pode ser a termo, certo ou incerto, quando o trabalho seja de natureza transitório ou temporária. O contrato pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
Sim, a obrigatoriedade de realizar contrato de trabalho implica o pagamento das contribuições sociais.
Quem contrata um trabalhador do serviço doméstico está obrigado a fazer a sua inscrição na Segurança Social ou, se este estiver inscrito, a comunicar a esta entidade que irá começar a trabalhar para um novo empregador, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho. A Segurança Social faz o enquadramento do trabalhador do serviço doméstico e a entidade empregadora terá de realizar os respetivos descontos.
No entanto, é prática comum em Portugal que o trabalho doméstico seja informal, ou seja, sem contrato, sem comunicação à Segurança Social e sem o respetivo pagamento das contribuições. Com a nova legislação, passa a ser considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto. Caso contrário, poderá incorrer em pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).
O pagamento das contribuições dos trabalhadores do serviço doméstico é da responsabilidade da entidade patronal, que terá de regularizar a situação entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
O trabalhador tem de escolher, em primeiro lugar, se pretende declarar o salário real ou um valor pré-definido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Parte desta contribuição é paga pelo empregador e outra é paga pelo trabalhador. Porém, cabe à entidade patronal descontar a parte do trabalhador do seu salário e entregá-la, em conjunto com o valor que paga, à Segurança Social.
Se o trabalhador optar pela remuneração convencional, pagará uma contribuição inferior, porém não tem direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento. No entanto, os subsídios de férias e de Natal não estão sujeitos a descontos para a Segurança Social, ou seja, são pagos, mas não se desconta.
O trabalhador opta por descontar sobre a remuneração convencional
Os descontos incidem sobre 509,26 euros (valor do IAS em 2024), ainda que o seu salário seja superior.
Entidade empregadora: 18,90%
Trabalhador: 9,40%
Total: 28,30%.
Ou seja, neste caso o empregador paga 96,250 euros e o trabalhador paga 47,87 euros, perfazendo um total de 144,12 euros por mês em descontos para a Segurança Social.
O trabalhador opta por descontar sobre a remuneração real
Os descontos incidem sobre a remuneração efetivamente recebida, que não pode ser inferior a 820 euros (Retribuição Mínima Mensal Garantida).
Entidade empregadora: 22,30%
Trabalhador: 11%
Total: 33,30%.
Ou seja, neste caso o empregador paga 182,86 euros e o trabalhador paga 90,2 euros, perfazendo um total de 273,06 euros por mês em descontos para a Segurança Social.
Se o trabalhador receber à hora, o empregador terá de declarar no mínimo 30 horas por mês. Ou seja, ainda que faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada será feita com base em 30 horas.
O valor de referência será 2,94 euros por hora e a percentagem varia consoante as horas que este trabalhe (consulte a Tabela de Contribuição Horária).
Exemplo: se a empregada trabalhar 20 horas por mês, o valor das contribuições será igual à contribuição devida por 30 horas, ou seja, 24,96 euros (16,67 euros para o empregador e 8,29 euros para o trabalhador).
A partir de maio de 2023, o período de trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico não pode ser superior a 40 horas semanais (até então, poderiam trabalhar durante 44 horas semanais), exceto quando exista acordo do trabalhador. Podem gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
No caso dos trabalhadores alojados, têm direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos. Em qualquer das modalidades, os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a um dia de descanso semanal.
A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Sim, têm direito a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis e ao respetivo subsídio. O seu valor não pode ser inferior ao que receberia caso estivesse a trabalhar. No caso de trabalhadores com alojamento e alimentação, têm direito a receber o valor equivalente àquelas prestações.
Da mesma forma, têm têm direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho.
Os trabalhadores do serviço doméstico também podem ter direito ao subsídio de alimentação, mas existem particularidades a considerar, especialmente para os trabalhadores internos.
De acordo com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, se a retribuição inclui alimentação fornecida pelo empregador, como acontece com muitos trabalhadores domésticos que vivem no local de trabalho, o subsídio de alimentação pode ser pago em espécie. No entanto, nos dias de descanso ou feriados em que o empregador não forneça refeições, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente a essa alimentação em dinheiro.
Por exemplo, se a empregada doméstica interna habitualmente recebe refeições como parte do seu salário, mas num dia de descanso ou feriado não lhe forem fornecidas refeições ou alimentos para confecionar, o empregador deverá pagar-lhe o equivalente em dinheiro.
Esta prática assegura que, mesmo nos dias em que o empregador não fornece alimentação, o trabalhador doméstico não fica prejudicado em termos de remuneração, mantendo assim o seu direito a uma compensação justa pela alimentação que normalmente estaria incluída na retribuição.
Os empregados domésticos têm proteção nas seguintes eventualidades:
Sim, o empregador tem de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que cobre eventuais acidentes sofridos pelo empregado doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
O que achou deste artigo?
Queremos continuar a trazer-lhe conteúdos úteis. Diga-nos o que mais gostou.
Agradecemos a sua opinião!
A sua opinião importa. Ajude-nos a melhorar este artigo do Salto.
Agradecemos o seu contributo!