“A quantos dias de férias tenho direito?”, “entrei este ano na empresa, será que posso gozar férias?”, “tenho dias de férias do ano passado, o que acontece?”. Saiba o que diz o Código do Trabalho sobre este tema.
Já está a sonhar acordado com os merecidos dias de descanso? Na praia, na neve ou no campo, é importante conhecer os seus direitos, já que estes momentos são fundamentais para recarregar baterias.
Neste artigo respondemos a algumas questões frequentes sobre este tema, tais como: o que acontece se adoecer durante o período de descanso, se pode trabalhar durante as férias ou a quantos dias tem direito no ano de entrada num novo emprego.
Esta é uma questão pertinente. Por lei, os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano (artigo 238.º do Código do Trabalho).
Por “dias úteis” entendem-se os que, por norma, são de trabalho. Existem dois cenários:
Se começou um novo trabalho este ano ou está prestes a fazê-lo, deve estar a pensar se terá direito a dias de lazer no ano de admissão. A resposta é sim. A dúvida será mais “então, quantos dias de férias tenho por mês?”.
Legalmente, de acordo com o artigo 239.º do Código do Trabalho, no ano da admissão, os trabalhadores têm direito a dois dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao limite de 20 dias. No entanto, só podem ser gozados seis meses depois de começarem o contrato.
Por exemplo, se começou a trabalhar no primeiro dia do mês de março, em novembro já terá 16 dias para gozar.
No entanto, se começou a trabalhar a partir de 1 de junho, e uma vez que o ano termina antes de completar seis meses de trabalho, pode gozá-los até 30 de junho do ano seguinte.
Recordamos que, ainda que não esteja previsto na lei, dependendo da flexibilidade do seu empregador, poderá usufruir do seu descanso ainda antes dos seis meses. É tudo uma questão de negociar.
Sim. Segundo o artigo 240.º do Código do Trabalho, ainda que estes dias devam ser gozados no ano civil em que se vencem, é possível acumular de um ano para o outro.
Se sobrarem dias que não tirou num ano, pode transitá-los para o seguinte e gozá-los até ao dia 30 de abril.
“Então, quantas férias posso acumular?”. Atenção, independentemente dos dias que tenha do ano anterior, a lei determina que não poderá ter mais de 30 dias por ano (ver artigo 239.º), exceto se o Contrato Coletivo de Trabalho o permitir. Ou seja, se gozar os 22 dias a que tem direito, só pode usufruir de mais oito do ano anterior.
Esta é uma situação que talvez desconheça. Caso fique doente durante este período, o gozo não se inicia ou suspende-se. Este direito está previsto no Artigo 244.º.
Caso não consiga usufruir das férias por motivo de doença, pode optar por:
Não. O Artigo 247.º do Código do Trabalho prevê que não se pode exercer qualquer outra atividade remunerada durante este período. Exceto se já o fizer anteriormente e o empregador autorize.
Se decidir trabalhar neste período sem o consentimento da empresa, esta pode exigir a retribuição correspondente a estes dias e ao subsídio.
Dado que o período de descanso não está indexado à assiduidade, o empregador não pode descontar quaisquer dias de férias por falta. No entanto, caso não queira que este valor seja descontado do ordenado, poderá pedir para substituir a falta por um dia de descanso.
Segundo a lei, o período de lazer deve ser definido através de um acordo entre empregador e colaborador. Pode tirar estes dias em períodos diferentes, no entanto, a lei obriga a que goze um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.
Os períodos mais desejados devem ser divididos proporcionalmente, sempre que possível, beneficiando alternadamente os funcionários. Para tal, o empregador deve considerar o calendário dos dois anos anteriores.
Se o funcionário e o empregador não chegarem a um acordo, o empregador tem o direito de definir o período de descanso. Porém, deve respeitar algumas regras:
Sim. Os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, podem tirar dias de lazer na mesma altura, exceto se houver prejuízo grave para o empregador.
Até ao dia 15 de abril. O empregador deve elaborar o mapa, com indicação do início e do termo dos períodos de descanso de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantê-lo afixado no local de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Neste caso, depende da disponibilidade do empregador. Caso ambas as partes estejam de acordo, poderá mudá-las depois de as ter marcado. Ou, como escrito acima, em caso de doença ou outro impedimento que não o tenha permitido usufruir do seu período de descanso.
Desde que tenha fundamento em exigências essenciais ao funcionamento da empresa, o empregador pode alterar ou interromper o período de descanso já marcado, segundo consta no Artigo 243.º. Esta interrupção dá direito a indemnização pelos prejuízos por deixar de gozar as férias no período estipulado.
Mais ou menos. Por lei, é obrigado a gozar pelo menos 20 dias de férias, de acordo com o artigo 238.º do Código do Trabalho. Pode renunciar aos que excedam esse montante.
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