Já se imaginou a dedicar tempo aos seus projetos pessoais sem comprometer o vínculo com a empresa onde trabalha? Conheça a licença sem vencimento.
A vida profissional pode, por vezes, exigir que façamos uma pausa. Seja para estudar, cuidar de um familiar ou para se dedicar a um projeto pessoal, a licença sem vencimento surge como uma solução. Leia tudo o que precisa saber sobre esta prerrogativa.
Também conhecida como licença sem retribuição, trata-se de um período de ausência do trabalho durante o qual o funcionário não recebe ordenado mas mantém o vínculo laboral com a empresa. Por outras palavras, durante esse período de tempo, o trabalhador fica dispensado das suas funções mas sem perder o emprego. Esta licença está prevista no artigo 317.º do Código do Trabalho e pode ser pedida por diversos motivos, sendo a formação e os estudos os mais comuns.
Qualquer trabalhador pode pedir uma licença sem vencimento. Contudo, há situações específicas em que a solicitação não pode ser recusada pelo empregador, nomeadamente para formação ou estudos, desde que se cumpram certas condições:
A lei não define um prazo máximo para a duração da licença, deixando essa decisão ao critério do trabalhador e do empregador. Contudo, a licença deve ter uma duração mínima de 60 dias consecutivos. Para fins de formação ou estudos, a duração da licença pode corresponder à duração do curso ou formação em questão.
Sim, durante a licença sem vencimento, o vínculo laboral entre o trabalhador e a empresa é mantido. Mas é importante perceber que ficam suspensos os direitos e obrigações que dependem da prestação efetiva de trabalho, como o pagamento do salário. Este período de licença conta, ainda, para a antiguidade na empresa, o que significa que não perde o tempo de serviço acumulado.
E relativamente às férias?
Durante a licença sem vencimento, o trabalhador não acumula direito a férias. Após o regresso ao trabalho, terá direito a gozar o período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença e aos respetivos subsídios de férias e de Natal, proporcionalmente ao período trabalhado.
Sim, em certos casos a entidade patronal pode recusar o pedido de licença sem vencimento. As razões mais comuns para a recusa incluem:
É importante salientar que, salvo as situações específicas acima previstas no artigo 317.º do Código do Trabalho, constitui uma contraordenação grave a recusa de concessão da licença sem vencimento para fins de formação ou estudos. Caso o empregador indeferir o pedido de licença nessas circunstâncias, o trabalhador tem o direito de recorrer à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) ou ao Tribunal de Trabalho para contestar a decisão.
Além disso, mesmo que a licença seja concedida, o empregador não pode impedir o trabalhador de retomar a sua atividade normal após o término do período de licença. Conforme o artigo 295.º do Código do Trabalho, qualquer impedimento ao regresso do trabalhador é também considerado uma contraordenação grave.
O pedido deve ser feito por escrito, seja por carta ou outro meio equivalente. Na solicitação, deve mencionar explicitamente que está a pedir uma licença sem vencimento, as razões que justificam o pedido e a duração pretendida. A resposta do empregador também deve ser dada por escrito, quer aceite ou recuse o pedido.
Na função pública, a licença sem vencimento segue regras semelhantes, mas existem algumas especificidades. Por exemplo, a licença pode ser concedida para acompanhar o cônjuge colocado no estrangeiro em missões de interesse nacional ou para exercer funções em organismos internacionais. A duração da licença na função pública pode variar consoante a situação específica, e o regresso ao trabalho deve ser solicitado até 90 dias após o término da situação que motivou a licença.
Esta refere-se a um período de ausência prolongado, geralmente superior a seis meses. Embora a lei não estabeleça um limite máximo, uma licença prolongada pode implicar acordos específicos entre o trabalhador e a entidade patronal, incluindo eventuais condições para o regresso ao trabalho.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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