Todas as pessoas, em algum momento, necessitam de faltar ao trabalho devido a uma emergência. Saiba distinguir as faltas justificadas das injustificadas e quais as consequências.
Quantos dias seguidos posso faltar ao trabalho? Será que me vão descontar do ordenado? Posso trocar as faltas por dias de férias? Saiba o que diz o Código do Trabalho sobre este tema.
Há dois tipos de faltas ao trabalho: justificadas e injustificadas. As justificadas são as que estão definidas como tal no artigo 249.º do Código do Trabalho (CT) e não afetam qualquer direito do trabalhador. Todas as restantes são consideradas injustificadas e constituem uma infração grave. Segundo o artigo 351.º da mesma lei, as faltas injustificadas podem dar lugar a despedimento por justa causa se determinarem prejuízos ou riscos graves para empresa, ou se atingirem cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados, em cada ano civil.
Existem vários motivos pelos quais poderá faltar ao trabalho com direito a justificação:
Pode faltar 15 dias seguidos, por altura do casamento.
O número de dias que pode faltar depende da ligação familiar. Assim podem ser:
Se tiver o estatuto de trabalhador-estudante, pode faltar para realizar uma prova. Neste caso, pode faltar ao trabalho no próprio dia e no imediatamente anterior.
Se tiver que tomar conta de familiares doentes, tem direito a alguns dias de faltas justificadas por ano. O número de dias depende do grau de parentesco.
Pode faltar até quatro horas por trimestre, quando tiver que se deslocar à escola dos seus filhos devido a reunião de pais, pelo tempo estritamente necessário.
O trabalhador pode ausentar-se do serviço para desempenhar funções em estruturas de representação coletiva de trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhadores ou representantes de trabalhadores) de que seja membro.
Se for candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, nos termos da lei eleitoral.
Por regra, as faltas justificadas não afetam qualquer direito do trabalhador, incluindo o da retribuição. As únicas faltas justificadas que determinam a perda de retribuição são as seguintes:
As faltas injustificadas são uma violação do dever de assiduidade e determinam a perda de retribuição correspondente ao período de ausência. Se o trabalhador se atrasar mais de 60 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante o dia todo. Porém, se o atraso for superior a trinta minutos, poderá não aceitar a prestação de trabalho apenas durante essa parte do período normal de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador devia chegar às 9h30, mas chega às 10h00, a entidade patronal pode dispensá-lo do trabalho durante a manhã.
Por regra, as faltas injustificadas têm como consequência o não pagamento do salário referente aos dias em que o trabalhador esteve injustificadamente ausente. Porém, segundo o artigo 257.º do CT, a perda de retribuição pode ser substituída por:
Não. O artigo 249.º do Código do Trabalho tem uma lista das faltas que são consideradas justificadas e a greve escolar não se enquadra em nenhuma delas.
Sim. De acordo com o Código do Trabalho (artigo 249.º), são consideradas justificadas as faltas ao trabalho por motivo de doença, onde se incluem as ausências para consultas médicas ou realização de exames. Estas faltas não afetam qualquer direito do trabalhador.
A comunicação da ausência é uma obrigação do trabalhador. Segundo o artigo 253.º do CT, quando a falta for previsível, deve ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. Se a antecedência prevista na lei não puder ser respeitada, a comunicação ao empregador deve ser efetuada logo que possível.
Pode, se o empregador concordar com a falta. Se não concordar, apenas poderá faltar se se incluir nas faltas justificadas por morte de familiar (ver ponto em cima). Por exemplo, se se tratar de um tio ou de um amigo, a falta não é justificada.
Pode. Se, em cada ano civil, o número faltar mais de cinco dias seguidos ou dez interpolados sem justificação ou se essas faltas provocarem prejuízos ou riscos graves para a entidade patronal.
Cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas ao longo de cada ano civil, quer se considere que essas mesmas faltas tenham causado algum dano à empresa ou não.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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