Necessita de faltar ao trabalho para cuidar de um parente doente? Saiba quais as baixas por assistência à família que existem e se são remuneradas.
Além dos filhos, poderá ter a necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a outros familiares por motivos de doença. Mas a lei prevê direitos diferentes para o trabalhador caso esteja em causa o apoio a ascendentes ou descendentes. Neste artigo iremos explorar as faltas e licenças que pode tirar para assistência à família, assim como a remuneração prevista.
O termo baixa para assistência à família geralmente refere-se a uma licença ou falta concedida a trabalhadores que precisam de se ausentar do trabalho para prestar assistência a um membro da família doente ou em situação de dependência. Durante esse período, o trabalhador pode receber um subsídio da Segurança Social para ajudar a compensar a perda de rendimentos durante esse período.
Depende da situação. As licenças e faltas para assistência à família podem ser remuneradas através de subsídios da Segurança Social, dependendo da legislação aplicável.
Em resumo, a remuneração a que os trabalhadores têm direito, assim como o número de dias que podem faltar, variam consoante a natureza da ausência, o grau de parentalidade e o motivo da falta.
Segundo o Código do Trabalho, existem as seguintes baixas para assistência à família:
É possível faltar até 30 dias por ano (ou durante todo o período de hospitalização) em caso de doença de filho menor de 12 anos, ou independentemente da idade, caso este seja portador de deficiência ou doença crónica. Quando a criança já tem mais de 12 anos, este prazo é reduzido para 15 dias por ano.
A estes períodos de ausência acresce um dia por cada filho além do primeiro. No entanto, este direito não pode ser exercido em simultâneo por pai e mãe.
A baixa por assistência a filho não implica a perda de remuneração. O progenitor que tiver de faltar pode pedir o subsídio para assistência a filho, correspondente a 100% da remuneração de referência líquida, não podendo ser inferior a 65% da remuneração de referência.
Depois de esgotadas as licenças parental e parental complementar, os pais trabalhadores podem beneficiar da licença para assistência a filho. Esta baixa, por regra, tem a duração de seis meses, mas pode ser gozada até ao limite de dois anos consecutivos ou interpolados (ou três anos, caso tenha três ou mais filhos).
A licença para assistência a filho não é remunerada nem está associada a um subsídio.
Para beneficiar deste direito, deverá informar a entidade empregadora por escrito, e com a antecedência de 30 dias, do:
Os pais com filhos portadores de deficiência, doença crónica ou oncológica têm direito a uma licença para assistência, com duração de até seis meses, prorrogável por quatro anos. Este prazo pode estender-se até aos seis anos, nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por atestado médico.
Neste caso, o progenitor tem direito ao subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, recebendo 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (509,26 euros, em 2024).
O Código do Trabalho também confere direitos aos avós. Neste caso, poderão faltar até 30 dias consecutivos a seguir ao nascimento de um neto, desde que o recém-nascido seja filho de um menor de 16 anos e viva em comunhão de mesa e habitação com o avô ou a avó, tendo direito a receber o subsídio para assistência a neto. Este apoio tem o valor de 100% da remuneração de referência.
Da mesma forma, os avós podem faltar ao trabalho até ao máximo de 30 dias em caso de doença ou acidente do neto menor de idade, em substituição dos progenitores. Neste caso, devem informar a empresa sobre o carácter inadiável e imprescindível da assistência e que os pais são trabalhadores e não podem prestar a assistência.
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge, unido de facto, parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avó, avô, bisavô, bisavó) ou no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada) e ainda ao trabalhador cuidador.
Acrescem, ainda, 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador. No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
As faltas para assistência a membro do agregado familiar não são remuneradas.
Depende do tipo de baixa que pretende pedir. Mas, no geral, será necessário marcar uma consulta com o médico de família, que emitirá uma declaração médica a atestar a necessidade de assistência ao familiar, indicando o número de dias que terá de se ausentar do trabalho e o motivo pelo qual está a requisitar uma baixa.
Com esse documento nas mãos, terá que comunicar à empresa onde trabalha a sua ausência, entregando os documentos pedidos. Caso não o faça, será considerada falta injustificada.
Por exemplo, no caso da falta para assistência a filho, a entidade patronal pode exigir uma prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência (declaração médica), uma declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo. Em caso de hospitalização, deverá ter uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
Já numa situação de falta para assistência a neto após o seu nascimento, a entidade patronal pode pedir uma declaração que ateste que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e o cônjuge está impossibilitado de cuidar do neto.
De seguida, se a ausência permitir o acesso a subsídio, deve requisitar o apoio na Segurança Social, ao preencher os formulários e entregar os documentos exigidos.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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