Sabe o que é uma herança indivisa? Fique a saber de que se trata e como agir perante esta situação.
O falecimento de um ente querido implica a distribuição do património pelos herdeiros. Um tema que pode gerar dúvidas, incertezas e, até mesmo, conflitos entre os familiares.
Uma herança indivisa ocorre quando uma pessoa falece e deixa bens como imóveis, dinheiro, ações, entre outros, que ainda não foram formalmente divididos entre os herdeiros. Neste estado, todos eles têm direitos sobre a totalidade do património, sem que haja uma divisão específica de cada bem entre eles.
De acordo com o Diário da República: “A herança indivisa constitui o conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas, que integram o património deixado pelo autor da sucessão, o falecido, que ainda não foi partilhado. É uma fase intermédia do processo de distribuição dos bens a herdar.”
Imaginemos o seguinte cenário:
O Sr. João faleceu e deixou uma casa, um carro e uma conta bancária com saldo. Se os seus três filhos, Maria, Pedro e Ana, ainda não procederam à divisão formal desses bens, a herança permanece indivisa. A Maria, o Pedro e a Ana são, então, co-herdeiros de todos os bens deixados pelo pai, sem que nenhum deles possa afirmar que a casa, o carro ou o dinheiro pertençam individual e exclusivamente a um deles.
A lei não estabelece propriamente um limite para a indivisibilidade da herança. O artigo 2101.º do Código Civil estabelece que qualquer co-herdeiro, ou o cônjuge que partilha a herança, tem o direito de exigir partilha a todo o tempo. Este direito pode ser afastado por acordo de conservação da indivisão do património, que deve ter prazo certo e máximo de cinco anos. Mediante novo acordo, este prazo pode ser renovado uma ou mais vezes.
Quem fica com a responsabilidade de gerir a herança enquanto esta ainda não foi devidamente dividida é o cabeça de casal, que pode ser designado por acordo dos herdeiros. Quanto à solução legal, na falta de acordo, é determinado que o cabeça de casal seja o cônjuge ou o herdeiro legítimo mais velho.
Este fica responsável por:
Caso não seja possível chegar a um consenso entre os herdeiros, um destes poderá, a qualquer momento, requerer a divisão judicial dos bens.
No âmbito dessa ação, o tribunal nomeará um perito para avaliar e gerir a herança, bem como elaborar um inventário. Com base neste, o tribunal determinará a divisão dos bens de acordo com a lei.
Segundo o artigo 2102.º do Código Civil, recorre-se ao inventário quando:
De acordo com o artigo 2068.º, a herança responde pelas:
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
Ao contrário do que se possa pensar, a herança indivisa não está isenta de IRS. Os rendimentos gerados pelos bens da herança, como rendas de imóveis, juros de investimentos ou lucros de atividades comerciais, devem ser declarados no IRS pelo cabeça de casal.
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao IMI (AIMI)
O IMI sobre os bens da herança indivisa é de responsabilidade do cabeça de casal. Se os bens não cobrirem o valor do imposto, este poderá reaver dos outros herdeiros a quantia que excedeu a sua quota-parte na partilha.
Já o AIMI só incide sobre heranças indivisas com um valor patrimonial tributário (VPT) superior a 600 mil euros. Nesse caso, os imóveis são equiparados a empresas e tributados como tal.
Exceção: se a divisão da herança resultar num VPT inferior a 600 mil euros para cada herdeiro, o AIMI não se aplica. Para isso, os herdeiros devem apresentar uma declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com a identificação de cada um e as suas respectivas quotas.
Imposto do Selo
A transmissão de bens por herança está sujeita ao Imposto do Selo, que corresponde a 10% do valor herdado. Estão isentos desse imposto:
Os restantes herdeiros, como irmãos, sobrinhos e outros familiares, precisam pagar o imposto. Importante: mesmo isentos, todos os herdeiros devem declarar os bens herdados às Finanças, preenchendo o Modelo 1 e os anexos.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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