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Dias de nojo. Saiba a quantos dias tem direito

31 mar 2025 | 4 min de leitura

Saiba durante quantos dias se pode ausentar do trabalho por falecimento de um familiar.

Perder um familiar é sempre um momento difícil, e ter de lidar com questões laborais nessa altura pode ser mais um peso numa fase já complicada. 

 

Felizmente, a legislação portuguesa prevê um período de faltas justificadas – os chamados dias de nojo – para que o trabalhador possa fazer o luto e tratar das burocracias associadas.

 

 

Quantos dias posso faltar por falecimento de um familiar?

O número de dias de nojo a que um trabalhador tem direito depende do grau de parentesco com o familiar falecido. De acordo com o artigo 251.º do Código do Trabalho, atualizado neste sentido pela Lei n.º 1/2022, de 03 de janeiro e também pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, os dias de ausência permitidos são:

 

  • Até 20 dias consecutivos: cônjuge (se não houver separação), filhos, enteados ou a pessoa com quem vive em união de facto ou economia comum
  • Até 5 dias consecutivos: pais, madrasta, padrasto, sogros, genros e noras
  • Até 2 dias consecutivos: avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados bem como os familiares do companheiro (união de facto).

 

Se o falecimento for de tios, primos ou sobrinhos, a lei não prevê qualquer período de faltas justificadas. Contudo, o trabalhador pode negociar com a entidade patronal ou apresentar uma declaração da agência funerária para justificar a ausência no funeral.

 

Simulador ACT

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza um simulador que indica quantos dias de faltas justificadas tem direito devido ao falecimento de um familiar e a data de regresso ao trabalho.

 

 

Posso pedir mais tempo de luto?

A lei fixa os dias mínimos de nojo, mas nada impede que um empregador permita que o trabalhador se ausente por mais tempo. No entanto, esses dias adicionais poderão não ser pagos, a menos que a empresa aceite fazê-lo.

 

Caso o trabalhador sinta que não tem condições para regressar ao trabalho após os dias de nojo, pode consultar um médico. Se este entender que há incapacidade temporária para trabalhar, poderá passar uma baixa médica, com o respetivo subsídio de doença pago pela Segurança Social.

 

 

Os dias de descanso e feriados contam como dias de nojo?

Este é um dos pontos mais debatidos, pois a lei menciona "dias consecutivos", mas sem especificar se inclui fins de semana e feriados.

 

Já a Autoridade para as Condições do Trabalho interpreta que os dias de nojo são dias úteis, ou seja, apenas os dias em que o trabalhador teria de prestar serviço. Se o falecimento ocorrer, por exemplo, numa sexta-feira e o trabalhador só trabalhar de segunda a sexta, a contagem dos dias de nojo começará na segunda-feira seguinte.

 

Deverá ter em conta que, em várias sentenças proferidas pelos Tribunais, considera-se que os dias consecutivos são dias seguidos, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

 

Muitas empresas optam por contar os dias corridos, incluindo fins de semana e feriados, pelo que é sempre recomendável confirmar com a entidade empregadora.

 

 

Quando começa a contagem dos dias de luto?

Se a contagem inicia no dia do falecimento ou no dia do funeral, é outra questão muito debatida. A lei não define claramente este ponto, mas a ACT esclarece que a contagem começa, por norma, no dia do falecimento.

 

Tenha em atenção que, se a morte ocorrer fora do horário laboral, é razoável que a contagem comece no dia seguinte. Em alguns casos, empregador e trabalhador podem acordar que o período de luto se inicie no dia do funeral, especialmente quando há necessidade de esperar pela trasladação do corpo.

 

 

Se estiver de férias, os dias de luto interrompem-nas?

De acordo com o artigo 244.º do Código do Trabalho, o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador estiver temporariamente impedido por um motivo que não lhe seja imputável, como é o caso do falecimento de um familiar. Para que esta suspensão seja válida, o trabalhador deve informar o empregador da situação.

 

Adicionalmente, o artigo 237.º do Código do Trabalho estabelece que o direito a férias deve permitir a recuperação física e psíquica do trabalhador, bem como a sua integração na vida familiar. Ora, se durante as férias ocorre o falecimento de um ente querido, esse propósito pode ficar comprometido, justificando a interrupção desse período.

 

Por exemplo, se um trabalhador estiver de férias de 1 a 15 de agosto e tiver direito a cinco dias de luto a partir de cinco de agosto, as férias ficarão suspensas de 5 a 9 de agosto. Os dias de férias que restam poderão ser gozados mais tarde, mediante acordo com a entidade empregadora.

 

Neste sentido, é importante chegar a um acordo com a entidade empregadora, uma vez que o Código do Trabalho não é 100% claro sobre esta contagem. Existem decisões de tribunais (jurisprudência) que interpretam que os dias devem ser contados de forma seguida, sem interrupções - mesmo que coincidam com dias em que o trabalhador não estaria a trabalhar. Ainda assim, esta é uma questão que pode ser interpretada de forma diferente consoante o caso, pelo que o ideal é sempre alinhar esta contagem diretamente com o empregador.

 

 

O que o trabalhador deve fazer para justificar as faltas?

Como previsto no artigo 253.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a ausência à entidade patronal o mais rapidamente possível.

 

Nos 15 dias seguintes, de acordo com o previsto no artigo 254.º do Código do Trabalho, o empregador pode pedir um comprovativo do falecimento como uma certidão de óbito ou uma declaração da agência funerária.

 

As faltas podem ser justificadas com uma declaração de presença no funeral, emitida pela agência funerária, na qual deve constar a data do funeral e a relação de parentesco com a pessoa falecida. Embora este documento geralmente seja aceite, algumas empresas podem exigir, ainda, um comprovativo adicional, como a certidão de óbito.

 

 

 

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