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Saiba quem tem direito ao apoio judiciário e como pedi-lo

27 mar 2025 | 3 min de leitura

Acredita que a Justiça é para todos? Então, descubra como o apoio judiciário transforma essa ideia em realidade.

A Justiça é um direito de todos, mas, na prática, os custos associados a processos judiciais – advogados, taxas, custas – podem ser um grande obstáculo. Para muitos, isso significa abdicar de lutar pelos seus direitos. É aqui que entra o apoio judiciário, um recurso fundamental para garantir que ninguém fica excluído por falta de meios económicos.

 

 

O que é o apoio judiciário?

É um serviço disponibilizado pela Segurança Social que assegura o acesso à proteção jurídica para quem não tem meios financeiros para suportar as despesas relacionadas com processos judiciais. Inclui, entre outros, a isenção de custas judiciais, a nomeação de um advogado ou defensor oficioso e o pagamento faseado de encargos processuais.

 

Este apoio, regulamentado pela Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, Lei do acesso ao direito e aos tribunais, divide-se em duas modalidades principais:

 

  • Consulta jurídica: permite obter esclarecimentos sobre questões legais com um advogado, defensor oficioso ou agente de execução
  • Apoio judiciário: cobre as despesas judiciais e honorários de advogados em processos em tribunal ou extrajudiciais, como por exemplo, divórcios por mútuo consentimento, penhoras, condução sem habilitação legal, conferências de pais, maiores acompanhados, etc.
  • Custas processuais: pode apenas cobrir as custas processuais do processo. Neste caso é o cliente que paga os honorários ao advogado, mas fica isento de pagar custas processuais.

 

 

Quem pode pedir apoio judiciário?

1. Pessoas singulares:

 

  • Cidadãos portugueses ou da União Europeia
  • Estrangeiros e apátridas com autorização de residência válida num Estado-Membro da União Europeia, que ofereça o mesmo direito aos cidadãos portugueses
  • Residentes habituais na União Europeia, mesmo que o processo decorra noutro país.

 

2. Pessoas coletivas sem fins lucrativos:

  • Associações, fundações, cooperativas, sindicatos, sociedades civis e comerciais, entre outras entidades que não visam o lucro.

 

As pessoas coletivas só podem receber apoio para não pagar a taxa de justiça, os encargos do processo e para ter um advogado ou agente de execução nomeado e pago. Todos os pedidos devem incluir um comprovativo das dificuldades económicas.

 

Em que situações se pode pedir?

Pode pedir apoio judiciário em situações como por exemplo:

 

  • Processos de divórcio, despedimento, despejo ou penhora
  • Defesa em processos-crime ou contraordenacionais
  • Questões extrajudiciais, como renegociações de contratos ou acordos de responsabilidades parentais
  • Entre outros.

 

 

Quais os requisitos para obter apoio judiciário?

Para ter direito, é necessário comprovar insuficiência económica. A avaliação considera:

 

  • Rendimentos e despesas do agregado familiar
  • Bens móveis e imóveis (como ações ou imóveis)
  • Outros rendimentos, como pensões ou subsídios
  • Entre outros, se necessário.

 

A Segurança Social disponibiliza um simulador de apoio judiciário para verificar a elegibilidade.

 

 

Como pedir apoio judiciário?

O pedido pode ser feito de várias formas:

 

1. Pedir apoio judiciário online

 

2. Pedir apoio judiciário presencialmente

 

3. Pedir apoio judiciário por correio

  • Envie, via CTT, um dos formulários acima, devidamente preenchido, e os documentos necessários (indicados já de seguida) para o serviço da Segurança Social mais próximo.

 

Documentos necessários

Além do formulário, é necessário apresentar documentação que comprove a situação económica. Esta varia consoante o caso, mas pode incluir:

 

  • Documento de identificação válido
  • Última declaração de IRS e nota de liquidação (ou certidão das Finanças na falta da declaração)
  • Comprovativos de rendimentos, pensões, subsídios, ou apoios
  • Caderneta predial ou certidões de bens imóveis.
  • Se tiver ações ou participações em empresas, deve apresentar documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido
  • Se tiver automóveis deve apresentar o livrete e registo de propriedade
  • Se for membro dos órgãos de administração ou sócio de uma empresa, deve apresentar a última declaração de IRC ou IRS, nota de liquidação, declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e comprovativos de pagamento, documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição no caso de esta ter ocorrido há menos de três anos e, por último, caso seja uma sociedade, o balancete do último trimestre.

 

Caso a Segurança Social tenha acesso à informação fiscal, alguns documentos poderão ser dispensados.

 

O que acontece após o pedido?

Se o pedido for aprovado, será informado sobre as modalidades de apoio concedidas, normalmente através do Portal da Segurança Social, por carta ou e-mail. Em tribunal, deve apresentar prova de que beneficia deste apoio. No entanto, se apenas tiver pedido isenção de custas processuais, o seu advogado pode juntar o deferimento diretamente na plataforma CITIUS, onde o processo está a decorrer.

 

Se o pedido for recusado, pode apresentar uma impugnação judicial, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, junto do serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de proteção jurídica. Caso contrário, a decisão torna-se definitiva.

 

Se o pedido ainda não tiver sido decidido e quiser desistir, pode enviar uma carta a informar a sua intenção.

 

Obrigações do beneficiário

Quem beneficia de apoio judiciário deve comunicar qualquer alteração económica que permita dispensar o apoio concedido. A proteção pode ser retirada caso se comprove falsidade na documentação ou melhoria significativa da situação financeira.

 

 

Pedir apoio judiciário tem custos?

O pedido de apoio judiciário é gratuito. A Segurança Social tem um prazo de 30 dias para responder, podendo este ser suspenso em casos específicos, como audiências de interessados.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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