Abrir atividade nas finanças é um dos primeiros passos a dar por quem é trabalhador independente. Informar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de que vai começar a trabalhar é obrigatório.
Para quem está agora a começar a trabalhar por conta própria, as questões relacionadas com finanças e impostos podem parecer complicadas. Mas é importante dar um passo de cada vez e o primeiro é, então, abrir atividade nas finanças.
Para abrir atividade nas finanças, é necessário ter o seu Número de Identificação Fiscal (NIF) e uma senha de acesso ao Portal das Finanças. Isto porque, a partir de agora, vai visitar a página da AT com regularidade. E também porque é mais simples abrir atividade online.
Se ainda não tem senha, basta abrir o Portal das Finanças, clicar em “Registar-se” e seguir os passos indicados.
Pode também dirigir-se a um balcão da AT, mas não se esqueça de fazer o agendamento prévio através dos contactos disponíveis no Portal das Finanças.
Neste caso, a declaração de início de atividade será preenchida pelo funcionário da repartição da AT. Este preenchimento é gratuito se for feito pela internet; em papel tem o custo de 0,35€.
Para abrir atividade como trabalhador independente através do Portal das Finanças tem de ter por perto o seu NIF e senha de acesso.
Entre no Portal das Finanças, clique em “Iniciar Sessão” e autentique-se com o seu NIF e senha de acesso.
No menu lateral da página principal clique em “Todos os Serviços”, “Início de Atividade”, “Entregar declaração”.
O passo seguinte será preencher um formulário. Alguns campos podem já estar preenchidos, mas outros são de preenchimento obrigatório.
O ficheiro da declaração terá o seguinte aspeto:
Deve preencher todos os campos desbloqueados em todos os separadores. À medida que preenche o formulário, novos campos poderão ficar disponíveis para preenchimento.
Um dos campos obrigatórios é o CAE (Código de Classificação de Atividades Económicas). Este código, além de identificar a atividade ou atividades que vai exercer, define também a tributação que é aplicada ao seu rendimento. Ou seja, a taxa de imposto que vai pagar. Explicaremos melhor este ponto à frente.
Dificilmente saberá de cor qual o CAE a indicar, por isso pode consultar a lista anexa ao código do IRS e escolher o da sua profissão.
Ao preencher a declaração de início de atividade, além do CAE, terá também de indicar:
Depois de preencher todos os campos, clique no botão “Validar”. Aparecerá uma janela pop-up com o resumo dos dados preenchidos. Se estiver tudo correto, clique no botão “Ok”. Submeta a declaração, clicando no botão “Submeter”.
Outro dado importante está relacionado com o regime de IVA. Isto é, se vai ter de cobrar IVA aos seus clientes, entregando depois esse valor à AT.
No entanto, existe a possibilidade de ficar isento de IVA se:
1) A sua faturação anual, ou o valor proporcional conforme o mês em que iniciar atividade, for inferior a 13 500€.
Por exemplo:
O Pedro vai iniciar atividade em outubro de 2023 e prevê faturar 1 500€ durante os 3 meses que faltam para acabar o ano.
Para apurar o regime de IVA, é necessário fazer o cálculo de quanto ganharia num ano civil completo.
Ou seja:
1 500€ / 3 meses = 500€ (valor por mês)
500€ x 12 meses = 6 000€ (valor anual)
Assim, e como este valor fica abaixo dos 13 500€, o Pedro ficará enquadrado no Regime de isenção do artigo 53.º (≤13 500 €). Ou seja, não tem de cobrar ou pagar IVA.
Quando estiver a preencher o formulário, na subsecção “IVA”, preencha o campo “Volume de Negócios (Euro)” com volume estimado de negócios até ao final do ano (valor é anual para efeitos de enquadramento em IVA e em IRS). Ainda na subsecção “IVA”, faça um visto na opção “Não” relativa ao Anexo E, caso não exerça atividades constantes do anexo E (ex.: resíduos, sucatas recicláveis e certas prestações de serviços relacionadas).
2) Outra situação em que poderá ter isenção de IVA é se exercer uma das atividades referidas no artigo 9.º do Código do IVA. Neste caso, a isenção aplica-se mesmo que o rendimento anual ultrapasse os 13 500€. Caso esta isenção se aplique a si, selecione “Tipo de Operação”, e indique se as atividades que pretende exercer conferem ou não direito à dedução de IVA.
É outra decisão que terá de tomar ao abrir atividade nas finanças. Se não fizer nada, ficará automaticamente inscrito no regime de contabilidade simplificada.
Isto significa, desde logo, que não precisa de um contabilista certificado.
Caso opte por este regime, há uma taxa fixa a aplicar ao que recebe. Geralmente, o imposto incide sobre 75% dos seus rendimentos. Por exemplo, se ganhar 10 000€ num ano, apenas 7 500€ contam para efeitos de cálculo do imposto a pagar.
Existem, no entanto, outras taxas que variam de acordo com os setores de atividade. Pode consultá-las no Portal das Finanças.
O regime de contabilidade organizada é obrigatório para quem tem um volume de negócios anual superior a 200 mil euros. No entanto, qualquer trabalhador independente pode optar por este regime, se entender que lhe é mais vantajoso. Neste caso, terá de contratar um Técnico Oficial de Contas (TOC), que será responsável por tratar de todas as questões fiscais.
Neste regime pode deduzir mais despesas, mas estas terão de ser documentadas e justificadas.
Depois de preencher o formulário com todos os dados, deve então submeter a sua declaração de início de atividade. Mais tarde, vai receber pelo correio um código de fiabilização, remetido pela AT, para que possa validar essa declaração.
Ao validar a declaração de início de atividade fica automaticamente inscrito nas Finanças e na Segurança Social.
Um trabalhador independente também paga IRS e terá de ser o próprio a fazer a retenção na fonte. Isto é, ao emitir o recibo verde, tem de indicar a taxa de retenção (de entre as opções disponíveis e que pode ver aqui e esse valor fica retido no cliente, que depois o entrega ao Estado.
Por exemplo, se o valor do serviço prestado for de mil euros e a taxa de retenção na fonte for de 25%: vai receber 750€ líquidos. Os restantes 250€ são entregues à AT pela entidade a quem prestou o serviço.
Quando entregar a sua declaração de IRS, a AT vai proceder ao acerto de contas. Se tiver pago imposto a mais vai receber reembolso. Se pagou a menos, terá de liquidar a diferença.
No entanto, e tal como acontece com a cobrança de IVA, também pode existir dispensa de retenção. Assim, se vai abrir atividade e a sua previsão de faturação anual for inferior a 13 500€, fica dispensado de retenção na fonte.
Ao emitir o recibo deve assinalar essa opção (escolhendo dispensa de retenção na fonte, Artigo 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS. O mesmo é válido para quem já tem atividade aberta e no ano anterior não faturou mais do 13 500€.
Ainda tem dúvidas no preenchimento da declaração?
A AT disponibiliza um manual de início de atividade com a explicação de todos os campos da declaração de início de atividade.
A velhinha caderneta de recibos verdes já não existe. Os recibos ou faturas-recibo são emitidos no Portal das Finanças ou através de outros meios certificados, que pode consultar neste guia.
Ao preencher deve identificar-se, identificar o cliente (nome, morada, NIF) e indicar as opções de IRS e IVA. Depois de confirmar se tudo está certo, pode guardar o documento em PDF e enviar o recibo.
Outra obrigação dos trabalhadores independentes é o pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Quando abriu atividade nas Finanças, a AT comunicou essa informação à Segurança Social. Se é a primeira vez que está a trabalhar a recibos verdes, tem direito a uma isenção de contribuições durante 12 meses.
De qualquer forma, e mesmo isento, fica desde logo enquadrado como trabalhador independente. É importante registar-se e pedir a senha da Segurança Social Direta, porque será nesta plataforma que depois vai poder gerir as suas declarações e contribuições.
Os trabalhadores independentes não isentos de contribuição devem apresentar uma declaração trimestral com o valor que faturaram nos três meses anteriores. Por exemplo, até 30 de abril devem informar quanto ganharam em janeiro, fevereiro e março. É com base nestes valores que a Segurança Social vai calcular a sua contribuição.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
O que achou deste artigo?
Queremos continuar a trazer-lhe conteúdos úteis. Diga-nos o que mais gostou.
Agradecemos a sua opinião!
A sua opinião importa. Ajude-nos a melhorar este artigo do Salto.
Agradecemos o seu contributo!