Mas, afinal, o que é a rescisão de contrato? Quando pode o empregador tomá-la como iniciativa? E o que acontece se a rescisão for sem justa causa? Saiba no nosso artigo.
A rescisão de contrato de trabalho é um tema delicado e envolve, frequentemente, incertezas tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Quando o fim da relação laboral é da responsabilidade da empresa, o processo deve seguir rigorosamente a legislação em vigor para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.
Em termos simples, refere-se ao término da relação profissional entre a entidade empregadora e o colaborador. Esta cessação pode ser feita por mútuo acordo, por iniciativa do trabalhador, ou por iniciativa da entidade patronal. No caso de ser o empregador a tomar a decisão de rescindir o contrato, existem quatro modalidades previstas no Código do Trabalho:
1. Despedimento por justa causa (também chamado despedimento por facto imputável ao trabalhador)
2. Despedimento por extinção do posto de trabalho
3. Despedimento coletivo
4. Despedimento por inadaptação.
O despedimento por justa causa ocorre quando o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Exemplos incluem a violação grave dos deveres profissionais ou comportamentos inadequados no local de trabalho, que podem ser consultados em específico no Artigo 351.º da Lei n.º 7/2009, do Código de Trabalho. Nestes casos, o empregador pode fazer cessar o contrato mediante a realização de um processo disciplinar.
Quando uma empresa passa por reestruturações, alterações tecnológicas ou enfrenta dificuldades financeiras, pode ser necessário extinguir certos postos de trabalho. Mas atenção: para que o despedimento seja válido é preciso garantir que não exista outra função compatível com a categoria profissional do trabalhador.
É aplicado quando vários postos de trabalho são extintos em simultâneo, devido a motivos - na maioria das vezes - financeiros, mas que também podem ser estruturais. Este tipo de rescisão é comum em situações de crise no setor empresarial e segue regras específicas definidas no Artigo 359.º e seguintes do Código do Trabalho.
Considera-se despedimento por inadaptação quando o empregador decide terminar o contrato de trabalho porque o trabalhador já não consegue adaptar-se às exigências do seu posto. Isto pode acontecer quando o desempenho do trabalhador piora de forma contínua, com menor produtividade ou qualidade, quando provoca falhas frequentes nos equipamentos ou quando representa um risco para a sua segurança, a dos colegas ou de outras pessoas.
Se um empregador despedir um trabalhador sem justa causa, o despedimento é considerado ilícito. Nestes casos, o trabalhador pode recorrer ao tribunal e, se o despedimento for confirmado como ilegal, a empresa poderá ser obrigada a pagar uma indemnização, que pode variar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. O trabalhador tem, ainda, o direito de solicitar a sua reintegração no posto de trabalho se assim o desejar.
A comunicação da rescisão de contrato de trabalho por parte do empregador deve ser sempre feita por escrito. Os prazos de aviso prévio dependem da modalidade de despedimento e da antiguidade do trabalhador. Por exemplo:
Tome nota: para despedimentos com justa causa, não é necessário aviso prévio, mas o empregador tem 60 dias, após conhecer a infração, para iniciar o processo disciplinar.
Quando o empregador decide cessar o contrato de trabalho, é necessário cumprir um conjunto de obrigações, estipuladas no Código do Trabalho, para assegurar que o processo é conduzido de forma legal e justa. Entre estas obrigações, destacam-se:
Em alguns casos, o trabalhador pode ter direito a uma indemnização, dependendo da modalidade de despedimento e da legalidade do processo. As regras para calcular a compensação dependem da data em que o contrato foi celebrado e do tipo de despedimento. Por exemplo:
Nos casos de despedimento ilícito, a indemnização pode ser maior e variar entre 15 a 45 dias de salário por ano de serviço.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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