Está a pensar comprar casa? Saiba se pode beneficiar da isenção de IMI (Imposto Municipal Sobre Imóveis) e como fazer o pedido às finanças.
Se pretende ser proprietário de uma casa há três impostos que terá de pagar: o IMI, o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e o Imposto de Selo. No entanto, em algumas situações, pode conseguir evitar pagar o IMI durante os primeiros três anos após a aquisição do imóvel. Saiba se é o seu caso.
O IMI é um imposto cobrado todos os anos, pelas Câmaras Municipais, aos proprietários de imóveis. É uma das formas de financiamento dos municípios que, anualmente, definem a taxa de IMI a aplicar aos imóveis, com base nos limites estabelecidos pelo Governo:
O IMI pode ser pago de uma só vez ou em prestações, consoante o valor.
É um desconto no valor do IMI que alguns municípios atribuem às famílias com dependentes a cargo. O desconto é fixo e varia consoante o número de filhos. Pode ser:
Para ter direito a este desconto, é necessário que a Câmara Municipal decida conceder este benefício. Pode consultar esta informação no Portal das Finanças, na área “Consultar taxas de município”. Basta escolher o ano, o distrito, o município e clicar em “info” na coluna “Dedução fixa por agregado”.
Caso a autarquia atribua o benefício, não é necessário fazer pedido de desconto, uma vez que este é aplicado automaticamente pela AT com base na informação que tem em sua posse.
É um imposto que acresce ao IMI e que é cobrado a quem tiver habitações e terrenos para construção com valor patrimonial tributário (VPT) igual ou superior a 600 000 euros (contribuintes individuais) ou 1 200 milhões de euros (contribuintes casados ou unidos de facto e que optem pela tributação conjunta).
Ao valor apurado da soma dos VPT aplicam-se as taxas de AIMI, que divergem consoante se trate de particulares ou empresas.
Se for casado ou unido de facto e optar pela tributação conjunta, as taxas mantêm-se, mas os limites duplicam. Ou seja, só pagam AIMI os contribuintes que tenham casas com VPT acima de 1,2 milhões de euros (o dobro de 600 000 euros) . Neste caso, pagariam 0,7%.
Por regra, todos os proprietários de casas têm de pagar este imposto. Mas existem algumas exceções. Os dois tipos de isenção de IMI mais comuns são: a permanente, para contribuintes com rendimentos reduzidos, e a isenção de três anos, para quem compra uma casa, cujo valor não exceda os 125 000 euros.
Têm direito à isenção de IMI os imóveis de habitação permanente de contribuintes, ou agregados familiares, que preencham os seguintes requisitos:
Este benefício fiscal é permanente, mas é revisto anualmente, de acordo com os rendimentos declarados. O que significa que, se em algum momento ultrapassar os 15 295 euros de rendimentos brutos anuais, deixa de ter direito à isenção.
* Em 2022, o valor do IAS é igual a 443,20. No entanto, para efeitos da isenção de IMI, o IAS corresponde ao valor do salário mínimo em 2010 (475 euros).
Estão isentos de IMI os imóveis de habitação própria permanente dos contribuintes ou do seu agregado familiar que:
Este benefício fiscal tem a duração de três anos. Existe a perceção que esta isenção de IMI apenas se refere à primeira habitação, no entanto, pode ser atribuída duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.
A isenção de IMI permanente, para contribuintes com baixos rendimentos, é atribuída automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com base nos elementos de que dispõe.
No caso da isenção por três anos e nos restantes casos, o requerimento pode ser apresentado online, no Portal das Finanças, ou pessoalmente nos serviços das finanças.
Para requisitar a isenção de IMI online deve aceder ao Portal das Finanças. Depois, siga os seguintes passos:
Deve apresentar o pedido de isenção até 60 dias após o período de 6 meses que tem para afetação do imóvel à sua habitação própria permanente.
Se deixar de cumprir os critérios definidos, perde este direito. Além disso, se não cumprir as suas obrigações declarativas, em sede de IRS ou de IMI, poderá não lhe ser atribuída a isenção ou cancelada, caso já a tenha.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
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