Desde as limitações legais, às formas de compensação e impacto no IRS, saiba tudo sobre horas extras.
As horas extra são uma realidade comum no mundo laboral, especialmente em períodos de maior exigência ou em setores com picos sazonais de trabalho.
Embora possam ser uma solução para responder a necessidades temporárias das empresas, é importante que tanto empregadores como colaboradores conheçam as regras claras que a lei define sobre esta matéria.
As horas extraordinárias, ou horas extra, referem-se ao tempo adicional de trabalho que um colaborador presta além do horário normal definido no contrato de trabalho. De acordo com o Código do Trabalho, no artigo 203.º, n.º 1, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias ou 40 horas semanais. Quando estas horas são excedidas, considera-se que o trabalhador está a realizar trabalho suplementar.
O artigo 227.º do Código do Trabalho estabelece que as horas extra só devem ser solicitadas em situações excecionais, como:
A Lei obriga, no seu artigo 231.º do Código do Trabalho, ao registo das horas de entrada e saída dos trabalhadores, sendo responsabilidade da empresa manter este registo atualizado.
Existem algumas situações específicas em que o trabalho fora do horário habitual não é considerado como trabalho suplementar:
De acordo com o artigo 268.º do Código do Trabalho, o valor das horas extra varia consoante o dia em que são realizadas:
Se um trabalhador recebe dez euros por hora e fizer duas horas extra num dia útil, o cálculo será:
No final, o total a pagar pelas duas horas de trabalho extra, seria 26,25 euros: 10,00 euros correspondente à sua hora normal de trabalho, mais 2,50 euros da primeira hora, mais 3,75 euros referente à segunda hora.
A empresa pode solicitar horas extra sempre que haja uma necessidade imprevista ou um aumento temporário da carga de trabalho, desde que respeite as condições estabelecidas pela legislação.
Existem algumas limitações importantes a considerar:
O trabalhador pode ser compensado de duas formas principais:
O orçamento de Estado de 2025 veio alterar esta questão, prevendo que a taxa de retenção na fonte de IRS para as horas extras seja apenas de 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente, independentemente do número de horas extraordinárias realizadas.
Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.
O que achou deste artigo?
Queremos continuar a trazer-lhe conteúdos úteis. Diga-nos o que mais gostou.
Agradecemos a sua opinião!
A sua opinião importa. Ajude-nos a melhorar este artigo do Salto.
Agradecemos o seu contributo!