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Tudo o que precisa de saber sobre horas extra

09 abr 2025 | 3 min de leitura

Desde as limitações legais, às formas de compensação e impacto no IRS, saiba tudo sobre horas extras.

As horas extra são uma realidade comum no mundo laboral, especialmente em períodos de maior exigência ou em setores com picos sazonais de trabalho.

 

Embora possam ser uma solução para responder a necessidades temporárias das empresas, é importante que tanto empregadores como colaboradores conheçam as regras claras que a lei define sobre esta matéria. 

 

 

O que são horas extra?

As horas extraordinárias, ou horas extra, referem-se ao tempo adicional de trabalho que um colaborador presta além do horário normal definido no contrato de trabalho. De acordo com o Código do Trabalho, no artigo 203.º, n.º 1, o período normal de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias ou 40 horas semanais. Quando estas horas são excedidas, considera-se que o trabalhador está a realizar trabalho suplementar.

 

O que diz a Lei?

O artigo 227.º do Código do Trabalho estabelece que as horas extra só devem ser solicitadas em situações excecionais, como:

 

  • Acréscimos temporários de trabalho que não justifiquem novas contratações
  • Força maior, como emergências ou riscos que possam prejudicar a empresa
  • Prevenção ou reparação de prejuízos graves.

 

A Lei obriga, no seu artigo 231.º do Código do Trabalho, ao registo das horas de entrada e saída dos trabalhadores, sendo responsabilidade da empresa manter este registo atualizado.

 

 

O que não pode ser considerado horas extra?

Existem algumas situações específicas em que o trabalho fora do horário habitual não é considerado como trabalho suplementar:

 

  • Período de tolerância de 15 minutos após o horário normal
  • Trabalho prestado para compensar faltas, ou períodos de ausência, por iniciativa do trabalho, mediante acordo entre empregador e trabalhador
  • Participação em ações de formação profissional, fora do horário de trabalho, até um máximo de duas horas diárias
  • Quando o trabalhador tem um regime de isenção de horário de trabalho, excepto se foi acordada a isenção apenas para um determinado período. Se assim for, considera-se suplementar o que exceda esse período
  • Compensações pelo encerramento da empresa, por decisão do empregador
  • Trabalho prestado para compensar suspensão de atividade, de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas, por um dia de descanso ou feriado (mediante acordo entre as partes).

 

 

Como calcular as horas extra?

De acordo com o artigo 268.º do Código do Trabalho, o valor das horas extra varia consoante o dia em que são realizadas:

 

Trabalho suplementar até 100 horas anuais

  • 25% de acréscimo para a primeira hora ou fração desta
  • 37,5% para as horas ou frações seguintes
  • 50% de acréscimo por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

 

Trabalho suplementar superior a 100 horas semanais

  • 50% na primeira hora ou fração desta, em dia útil
  • 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil
  • 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

 

Exemplo prático do cálculo de horas extra

Se um trabalhador recebe dez euros por hora e fizer duas horas extra num dia útil, o cálculo será:

 

  • Primeira hora: 10€ + 25% = 12,50€
  • Segunda hora: 10€ + 37,5% = 13,75€.

 

No final, o total a pagar pelas duas horas de trabalho extra, seria 26,25 euros: 10,00 euros correspondente à sua hora normal de trabalho, mais 2,50 euros da primeira hora, mais 3,75 euros referente à segunda hora.

 

 

Em que situações a empresa pode solicitar horas extra?

A empresa pode solicitar horas extra sempre que haja uma necessidade imprevista ou um aumento temporário da carga de trabalho, desde que respeite as condições estabelecidas pela legislação.

 

Horas extra têm limites

Existem algumas limitações importantes a considerar:

 

  1. Estão dispensados de horas extras: trabalhadoras grávidas, lactantes, ou com filhos até um ano, estudantes ou pessoas com deficiência ou doença crónica, não podem ser obrigados a realizar horas extra
  2. Limitações de horas para as empresas:
    • micro ou pequenas empresas estão limitadas a 175 horas por ano
    • médias ou grandes empresas a 150 horas por ano. Estes limites anuais podem atingir as 200 horas por ano, se tal constar no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho da empresa.
  3. Limitações de horas para os trabalhadores:
    • em dia normal de trabalho, o limite é de 2 horas diárias
    • em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, o número de horas igual ao período normal de trabalho diário
    • um trabalho a tempo parcial, não pode exceder as 80 horas por ano, ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de tempo e o do trabalhador a tempo inteiro.

 

Tipos de compensação

O trabalhador pode ser compensado de duas formas principais:

 

  • Monetária: como vimos, com acréscimos percentuais ao valor/hora
  • Descanso compensatório:
    • Se as horas extra impedirem o descanso diário (corresponde às 11 horas de intervalo entre duas jornadas de trabalho), o trabalhador tem direito a um período de descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar nos três dias úteis seguintes (mediante acordo entre as partes).
    • Trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (normalmente domingo), também dá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a ser gozado num dos três dias úteis seguintes (também mediante acordo entre as partes).

 

 

Horas extra estão sujeitas a IRS?

O orçamento de Estado de 2025 veio alterar esta questão, prevendo que a taxa de retenção na fonte de IRS para as horas extras seja apenas de 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente, independentemente do número de horas extraordinárias realizadas.

 

 

Os conteúdos apresentados não dispensam a consulta das entidades públicas ou privadas especialistas em cada matéria.

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